Partidos Políticos Ignoram o artigo 25 da lei 7/2007
Vários partidos e organizações políticas que se candidatam as eleições presidenciais, legislativas e provinciais, a decorrer no próximo 28 de Outubro no país, estão a fazer propaganda eleitoral, mostrando planta formas de governação por parte dos seus candidatos, titulares de órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas, sem olhar para as leis nela vigente.
Tal é o caso do partido Frelimo, entre outros, que fixam cartazes bem como a realização de comícios públicos em locais não permitidos pelo artigo 7 da lei 7/2007 da actual constituição sobre a propaganda eleitoral. O caso mais recente ocorreu na passada segunda feira, envolvendo o partido Frelimo e os seus simpatizantes, a fazer campanha eleitoral na escola industrial 1º de Maio na cidade Maputo
De acordo com o artigo 25 da lei 7/2007 sobre propaganda eleitoral, é interdito o exercício da propaganda eleitoral em: Unidades militares e militarizadas; repartições do Estado e das autarquias locais; outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento; instituições do ensino, durante o período de aulas; locais de culto; outros lugares para fins militares ou paramilitares; unidades sanitárias.
O mesmo artigo é fundamentado pelo artigo 31 da mesma lei, que preconiza na sua linha 2 os locais onde não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sede dos órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
Quanto a utilização de lugares e edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas asseguram a cedência para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do referido artigo.
De referir que propaganda eleitoral é toda uma actividade que visa directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação de partidos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade, visando a obtenção de votos dos eleitores, através de explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais, económicos entre outros.
( João Chicote, em www.mendes.bloguepessoal.com )
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