Novo CP pode reduzir “festival” de uso indevido de bens públicos
- Estampado no artigo 433 do novo Código Penal (utilização indevida dos
bens públicos), os prevaricadores no uso dos bens públicos são punidos com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos
Depois de 20 anos em que as instituições de administração da justiça passavam a vida em apelos e r...ecomendações, supostamente por falta de dispositivos legais para punir de forma prática e efectiva os prevaricadores, o novo Código Penal (CP), recentemente aprovado pela Assembleia da República (AR), vem penalizar directamente os prevaricadores dos processos eleitorais no País.
Com efeito, o novo Código Penal passa a punir vários comportamentos e ilicitudes que o País tem estado a assistir desde a realização, em 1994, das primeiras eleições da era multipartidária. Um dos pontos abordados no novo Código Penal tem a ver com o uso de bens públicos durante a campanha eleitoral. No sentido de evitar que esta prática ilegal continue acontecendo, o novo CP pune os infractores com penas que vão até um ano de prisão.
“Os representantes legais dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e demais candidaturas, bem como membros e simpatizantes de partidos políticos que, em campanha eleitoral, utilizarem bens do Estado, das autarquias locais, dos institutos autónomos, das empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva
ou maioritariamente públicos, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos” – refere o número 433 do Código Penal.
O uso de bens públicos pelos representantes de partidos públicos é uma prática que incontáveis vezes foi denunciado na imprensa nacional, mas as
instituições que deviam agir para corrigir esta realidade sempre furtaram-se da sua função. Muitas vezes alegaram falta de dispositivos legais concretos para sancionar os prevaricadores.
O partido no poder, a Frelimo, pontifica na lista dos maiores infractore da proibição de uso de bens públicos em campanhas eleitorais.
Em torno desta situação, o Conselho Constitucional, muitas vezes, limitavase em apelar aos infractores para abdicarem-se do uso de meios públicos para as campanhas eleitorais.
O novo dispositivo legal do ordenamento jurídico moçambicano só poderá entrar em vigor, em principio, em Janeiro de 2015.
O novo Código Penal pune igualmente àqueles que durante a campanha eleitoral “apelarem à desordem ou à insurreição ou incitamento
ao ódio, ao racismo, tribalismo, regionalismo, xenofobia, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber”.
As infracções relacionadas com a violação do dever de neutralidade e imparcialidade, impedimento de reunião eleitoral, dano em material de propaganda eleitoral, desvio de material de propaganda eleitoral, também são abordados no novo Código Penal.
MediaFax, 17.07.2014
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