Friday, 20 March 2015

FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA DA RENAMO


BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO

FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990, concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I (Princípios gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título III (Órgãos do Estado) e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído pelos artigos 188 a 198, abriu-se em Moçambique a era do aprofundamento do processo democrático e da descentralização administrativa, que a dinâmica política, económica, social e cultural há muito vinham reclamando.
Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico, nomeadamente da (1) Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei nº 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei nº 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei nº 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei nº 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas.
O referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edifício Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e cultural.
Era, pois, a realização da tão almejada descentralização e aprofundamento da nossa democracia.
De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente em 1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores.
De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.
A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do nº 4 do artigo 273 da referida Constituição.
Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de nível provincial.
Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido.
A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa governação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências.
No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias provinciais irá colmatar.
As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de organização da Administração Pública, de modo a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular.
A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique.
As autarquias de nível provincial, bem como os municípios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio constitucional.
Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.
A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através de eleições.

Maputo, 14 de Março de 2015

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