BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990, concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I (Princípios gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título III (Órgãos do Estado) e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído pelos artigos 188 a 198, abriu-se em Moçambique a era do aprofundamento do processo democrático e da descentralização administrativa, que a dinâmica política, económica, social e cultural há muito vinham reclamando.
Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico, nomeadamente da (1) Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei nº 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei nº 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei nº 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei nº 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas.
O referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edifício Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e cultural.
Era, pois, a realização da tão almejada descentralização e aprofundamento da nossa democracia.
De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente em 1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores.
De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.
A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do nº 4 do artigo 273 da referida Constituição.
Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de nível provincial.
Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido.
A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa governação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências.
No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias provinciais irá colmatar.
As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de organização da Administração Pública, de modo a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular.
A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique.
As autarquias de nível provincial, bem como os municípios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio constitucional.
Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.
A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através de eleições.
Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico, nomeadamente da (1) Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei nº 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei nº 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei nº 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico-legal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei nº 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas.
O referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edifício Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e cultural.
Era, pois, a realização da tão almejada descentralização e aprofundamento da nossa democracia.
De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente em 1998, 2003, 2008 e 2013, com resultados encorajadores.
De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.
A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do nº 4 do artigo 273 da referida Constituição.
Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de nível provincial.
Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido.
A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa governação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências.
No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias provinciais irá colmatar.
As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de organização da Administração Pública, de modo a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular.
A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique.
As autarquias de nível provincial, bem como os municípios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8, 272, 273,274 e outros da Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio constitucional.
Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas pela Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.
A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através de eleições.
Maputo, 14 de Março de 2015
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