Thursday 9 February 2012

Sobre o partido Frelimo e as metamorfoses (Concl.)

SR. DIRECTOR!

Entretanto, questiona-se com que impressão é que ficaria um jovem moçambicano que, pela primeira vez, pegasse nos Estatutos do Partido Frelimo aprovados pelo 9º Congresso e lesse, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do seu artigo 1, o seguinte:


Artigo 1

Denominação, Fundação e Sede'

1. A FRELIMO é um Partido político.

2. A FRELIMO foi fundada em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.

3. A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, (…)

4. O Partido adopta a sigla FRELIMO.
”?

Na minha modesta opinião, tal cidadão ficaria com factos históricos bastante destorcidos, na medida em que em Dar-es-Salaam, Tanzânia, e no dia 25 de Junho de 1962, não foi criado partido político nenhum mas tão-somente a Frente de Libertação de Moçambique – FRELIMO, sem nenhuma carga ideológica e disciplina rígidas e inibidoras da sua adesão por todos os cidadãos interessados, etc., etc., etc.

E há que ter em consideração que a criação do Partido Frelimo em Fevereiro de 1977 inseriu-se no direito internacional consagrado no artigo 20.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual “toda a pessoa tem o direito de reunião e de associação (…)”, direito este que inclui a liberdade do formar partidos políticos, desde que fossem legalmente constituídos, registados regularmente e com fins pacíficos.
Resumindo, sugiro que ninguém tenha vergonha de dizer, claramente e sem subterfúgios, que:

a) De 26 de Junho de 1962 a 7 de Fevereiro de 1977, a luta política do POVO moçambicano foi organizada e dirigida pela Frente de Libertação de Moçambique – FRELIMO;


b) De 8 de Fevereiro de 1977 até 29 de Novembro de 1990, a luta do POVO moçambicano pela concretização dos objectivos fundamentais consagrados no artigo 4 da Constituição da República Popular de Moçambique (alterada em Agosto de 1978) foi organizada e dirigida pelo Partido Frelimo;


c) Enquanto que a partir de 30 de Novembro de 1990 em diante, o POVO moçambicano, como entidade soberana que passou a ser, e com todos os partidos políticos existentes, desenvolve a sua luta pela concretização dos objectivos fundamentais plasmados no artigo 6 da Constituição da República de Moçambique (CRM) vigente até 19-1-2005 e dos princípios fundamentais e gerais explanados nos Títulos I, III e IV da Constituição da República ora em vigor desde 20-1-2005.

Isto significa que no Estado de Direito Democrático como Moçambique, baseado no pluralismo de expressão (art.o 3 da CRM), o POVO não é guiado por programas dos partidos políticos. Quer dizer, os partidos políticos existentes concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e o POVO, no exercício do seu direito de soberania, consagra essa vontade na Constituição e nas leis, razão pela qual os n.os 3 e 4 do artigo 2 da CRM estabelecem que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade” e “as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.


Finalmente, reitero o meu veemente apelo no sentido de que nós Moçambicanos, orgulhosos da nossa Pátria amada, não nos devemos envergonhar pelo facto de em Fevereiro de 1977 termos criado o Partido Frelimo, marxista-leninista, com a consequente dissolução tácita da FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique.


Por isso, e sobretudo pelas demais razões acima expostas, quer parecer-me que na verdade, na República de Moçambique não existe nenhum partido político cinquentenário!!!

João Baptista André Castande

Maputo, Quinta-Feira, 9 de Fevereiro de 2012:: Notícias

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