Saturday 16 July 2011

Caso Lutero Simango: Não há lugar para perda de mandato


O FACTO de Lutero Simango, actual chefe da bancada do Movimento Democrático de Moçambique (MDM) na Assembleia da República (AR), também pertencer ao Partido de Convenção Nacional (PCN) não tem implicações na perda de mandato naquele órgão legislativo.

Maputo, Sábado, 16 de Julho de 2011:: Notícias

Esta posição foi assumida pelo jurista Albano Macie, que também é funcionário da Assembleia da República, falando durante um curso de capacitação de jornalistas sobre matérias e instrumentos bases de funcionamento da Assembleia da República que ontem terminou no Maputo.
Para sustentar os seus argumentos, Albano Macie invocou os artigos 170 e 178 da Constituição da República que versam sobre eleição e composição da AR e renúncia e perda de mandato, respectivamente.
Refira-se que em Moçambique as candidaturas para as eleições legislativas são feitas por listas de partidos políticos.
O número três do artigo 170 da Constituição da República, sobre a eleição e composição da AR, refere que “concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos”.
Por isso, explicou Albano Macie, está claro que fazendo parte do PCN, Lutero Simango poderia integrar a lista do MDM nas eleições legislativas.
“Ser membro do PCN não tem implicações no mandato de Lutero Simango, porque o número três do artigo 170 da Constituição da República prevê que a lista de um partido político pode integrar pessoas que não são daquele partido”, explicou.
Questionado sobre se o facto de Lutero Simango ser membro de dois partidos, onde exerce funções, tem implicações sobre o seu mandato na AR, o jurista respondeu que não.
A Lei dos Partidos Políticos refere no número 2 do artigo segundo que cada cidadão pode pertencer apenas a um único partido político.
Neste ponto a lei não é muito clara, porque abre a possibilidade de o cidadão pertencer ou não a um partido político, mas restringe a filiação a um partido quando usa o termo “único”.
Esta questão origina várias interpretações, por falta de clareza na obrigatoriedade de pertencer a um único partido.
A este ponto, Albano Macie considera que “o facto de Simango ser membro de dois partidos não consta das inelegibilidades conforme o número três do artigo 178 da Constituição, porque não tem nenhuma implicação na sua actividade como deputado no parlamento”, defendeu, para de seguida vincar que se trata de um problema político que deve ser resolvido a nível interno do MDM.
Salientou ainda que os membros do MDM, apercebendo-se de que houve uma irregularidade na inclusão de Lutero Simango na lista de candidatura daquele partido à AR, podem contestar junto do Conselho Constitucional.
Entretanto, o jurista Alberto Macie ressalta que qualquer decisão do Conselho Constitucional, na sequência da impugnação, não vai implicar a perda de mandato de Lutero Simango.
“Os membros do MDM, directamente afectados pela inclusão de Lutero Simango na lista de candidatura do partido, podem remeter uma impugnação ao Conselho Constitucional que, segundo a línea f) do artigo 244 da Constituição da República, tem a competência de julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos. Mas, mesmo assim, não terá implicações no mandato, porque, uma vez eleito, mesmo que saia do MDM ou do PCN, ele continua deputado ao serviço do povo que o elegeu por via daquela lista que ele integrava”, explicou.
Aliás, sobre a questão da perda de mandato na AR, o jurista explicou que mesmo nos casos de renúncia ou expulsão do seu partido, o deputado continuará a exercer a sua actividade parlamentar, excepto nalguns casos.
A alínea b) do artigo 178 da Constituição da República refere que o deputado perde o mandato caso se inscreva ou assuma funções em partido ou coligação diferente daquele pelo qual foi eleito.
Este assunto foi despoletado por Ismael Mussá, deputado na AR pela bancada parlamentar do MDM, que, recentemente, renunciou ao cargo de secretário-geral desta força política por divergências com a sua liderança.
O mesmo assunto tem estado a merecer debates acesos no país, abrindo espaço para interpretação divergente dos vários instrumentos jurídicos existentes em Moçambique no que tange à eleição e perda de mandato dos deputados.

AIM

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