Tuesday 20 September 2011

Separação de poderes continuará uma miragem em Moçambique

O constitucionalista e docente universitário, Gilles Cistac, disse, semana passada, em Maputo, que embora a Constituição moçambicana preconize, sob ponto de vista formal, a separação nítida dos poderes, define o Estado como democrático e de justiça social, em termos concretos, estes princípios continuam um verdadeiro mito.

Segundo Gilles Cistac, o legislador teve vontade de definir o Estado moçambicano como democrático onde cada um dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) pudesse ser independente do outro.
“Só que, o que se verifica na realidade, é que embora os três poderes estejam teoricamente separados, estes concentram-se num único partido político onde devem obediência suprema”, frisou Cistac, numa clara alusão a Frelimo.
De acordo com o constitucionalista, estes órgãos são comandados por pessoas que, do princípio deviam ser independentes, mas que não podem porque, obedecem a voz suprema lançada a partir da sede de um partido político, onde supostamente também fazem parte.
Diz a Constituição moçambicana no seu artigo 134: “os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis”. Contudo, nota Cistac, o que se verifica na realidade é que em vez de obedecer estreitamente a lei mãe, estes órgãos “colam-se” ao mesmo partido político onde devem obediência total.
Gilles Cistac referiu que a situação é mais penosa no Judiciário por ser o poder onde o cidadão deposita a última esperança na busca de soluções para os seus problemas.
Para o constitucionalista, a vulnerabilidade do poder Judicial é em parte provocada pela própria Constituição que apesar de, o proclamar como um órgão independente, não cria condições para o seu funcionamento sem depender do poder Executivo em termos financeiros e materiais.
“No actual estágio, seria ilusão dizer-se que o poder judiciário funciona de forma independente visto que depende completamente do Executivo”, lamentou.
Gilles Cistac, que falava na passada sexta-feira durante um debate subordinado ao tema: “Os desafios da Revisão Constitucional sobre o Sistema de Governação em Moçambique”, organizado pelo Centro de Estudos Moçambicanos e Internacionais (CEMO), reconheceu que sob ponto de vista formal o legislador desenhou as coisas de forma clara e pôs tudo em ordem. Porém, o mesmo cenário já não se verifica sob ponto de vista material.
“Formalmente, a Constituição define o Estado moçambicano como sendo de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”, disse Cistac para depois referir que na prática verifica-se o contrário e todos os poderes obedecem ordens vindas de um partido.
Ainda sobre a dependência do poder Judiciário, o orador principal sustentou a sua tese referindo que o Judiciário, em termos financeiros, depende totalmente do poder executivo.
“Todos os meios que o poder Judiciário precisa para o seu funcionamento são definidos e garantidos pelo Executivo. Aliás, é o mesmo Executivo que elabora o orçamento do Judiciário e vai defender a sua aprovação no Parlamento. É o Executivo que determina as condições ou regalias dos quadros da justiça. Ademais, a Constituição encarrega ao Chefe de Estado a tarefa de nomear os dirigentes dos órgãos da Justiça. Estas e outras dependências tornam os funcionários da Justiça vulneráveis, dependentes e mancomunado com o poder Executivo”, Frisou.


MP vulnerável


Na sua explanação, o constitucionalista referiu que o Ministério Público (MP) é a face visível da vulnerabilidade deste poder.
Cistac referiu que a Constituição diz que compete ao MP representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal entre outras funções.
No entender do académico, essas atribuições são inconcebíveis visto que, sendo o defensor do Estado já não pode velar pela Legalidade pelo facto das duas funções serem quase que incompatíveis.
É que a Constituição ressalva que o Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei.
“Nesta situação, sendo o MP defensor do Estado como é que vai exigir da entidade por si defendida que cumpra com a legalidade”, questionou Cistac, docente na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, a maior e mais antiga instituição de ensino superior público em Moçambique.
Para Cistac, a revisão constitucional que se avizinha devia, neste ponto, fazer com que o MP deixe de defender interesses do Estado e limitar-se apenas à observância da legalidade. Propõe que seja o Estado a contratar advogados para defenderem os seus interesses.
Continua referindo que o Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República. Segundo o académico, esta dependência põe a figura de PGR numa situação de vulnerabilidade.
Para Cistac, o PGR devia ser, a par de outros órgãos da Justiça, inamovível uma vez indicado. A sua nomeação devia passar pela ratificação na Assembleia da República e as propostas dos nomes para PGR deviam provir do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.


“Segredo de Deus”


Falando para uma plateia constituída por estudantes, jornalistas e outros convidados, Gilles Cistac lamenta o facto de, até hoje, a bancada da Frelimo, na qualidade de proponente, não ter tornado público que se tenciona rever na actual Constituição.
Sublinha que o silêncio abre espaço para especulações de vária ordem.
Segundo Cistac, o projecto de revisão constitucional implica, necessariamente, um debate público transparente e acesso à informação da população em geral porque na Constituição deve-se consagrar a vontade de todos.
Referiu que quando se anunciou esta intenção, a opinião pública temia o alargamento de mandatos para o actual chefe de Estado, Armando Guebuza. Aliás, a própria Frelimo criou espaço para esse pensamento, sobretudo quando, esporadicamente, apareciam publicamente alguns dos seus membros a fazer alguns ensaios.
Entende Cistac, que a ideia de rever mandatos presidenciais poderá ser válida na medida em que a própria Frelimo só veio ao público explicar que tenciona fazer uma revisão técnica e não política, depois de ter notado que o ensaio de aumentar o mandato do actual presidente não foi bem recebido pelo público.
Gilles Cistac é da opinião de que há muita coisa que precisa de ser revista na actual constituição e que possa fortalecer o sistema democrático.
Exemplificou apontando a questão do acesso ao Conselho Constitucional que no actual cenário é bastante limitativo.
“Na actual legislatura, as bancadas da Renamo e do MDM juntas não podem pedir ao Conselho Constitucional a declaração de alguma inconstitucionalidade porque não reúnem 1/3 dos deputados que a lei exige”, disse.
Cistac sugere a adopção de um regime semi-presidencialista com a figura do Primeiro-ministro como chefe do Governo. Por outro lado, ele propõe a mudança do modo de apuramento dos resultados das eleições que na Constituição vigente “obedece ao sistema de representação proporcional” (nº 2 do Artigo 135) para um modo diferente, por exemplo, um sistema maioritário integrando um escrutínio uninominal em círculos eleitorais que coincidem com as áreas administrativas dos distritos para a eleição dos deputados da Assembleia da República que não fere o Artigo 292 da Constituição que apenas consagra o princípio do sufrágio universal.
O académico propõe igualmente que a revisão constitucional pode acrescentar mais direitos fundamentais, reforçar a independência dos juízes e a autonomia das autarquias locais sem que seja necessário um referendo.
Cistac defende que se deve acabar com os poderes excessivos do Presidente da República, defender-se que o sector judicial passe a gozar da prerrogativa constitucional de propor e defender junto do parlamento o seu orçamento, para deixar de estar refém do Governo.
Sugere que o regime semi-presidencialista é o único que pode permitir uma divisão efectiva de poderes entre o Presidente da República e o primeiro-ministro. Neste sentido, o primeiro-ministro - a ser indigitado pelo partido vencedor das eleições e nomeado pelo Presidente da República - seria o chefe do governo, teria a competência para indicar figuras para o governo e iria responder politicamente no parlamento.
Sustenta que a nova constituição deverá declarar incompatível a função presidencial com a de líder de um partido político.

Raul Senda, SAVANA. Leia aqui.

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