Durante a sessão plenária da magna Assembleia da República destinada à auscultação do informe anual do digno Procurador-Geral, ouvi algo que não esperava ouvir.
Segundo o editorial do semanário “MAGAZINE” de 11-5-2011 (página 7), “o Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Paulino, disse ao Parlamento, em Abril último, que decorria, desde Junho do ano passado, um processo de averiguação dos factos, em território nacional, na sequência da designação, pelo Presidente dos Estados Unidos da América, de Momade Bachir Sulemane, como barão de droga. No dizer de Augusto Paulino, a equipa de investigadores toma em consideração que estamos em presença de um processo de averiguações, não dirigido, necessariamente, contra certa e determinada pessoa”.
Ainda de conformidade com o editorial do semanário em apreço, “paralelamente ao trabalho da equipa indigitada, o próprio Procurador-Geral escreveu e enviou cartas oficiais a cinco países (Estados Unidos da América, Inglaterra, Portugal, África do Sul e Alemanha), pedindo sua colaboração no rastreio do nome daquele cidadão nas suas várias malhas de segurança internacional. De todos esses países, incluindo a Interpol, nada veio ao encontro da designação americana (...)”.
Com base nos factos atrás relatados, eu questiono: com que direito é que o digníssimo Procurador-Geral da República de Moçambique esperava receber respostas positivas dos países destinatários das diligências por si encetadas, sabido que segundo as regras internacionalmente estabelecidas, designadamente nos termos do artigo 78 da Lei n.o 3/97, de 13 de Março, tais países só seriam obrigados a colaborar caso estivessem em causa diligências respeitantes à extradição, auxílio judiciário, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais?
Assim sendo, e salvo errada interpretação do dispositivo legal em alusão, quer parecer-me que o procedimento do digníssimo Procuradoria-Geral da República não passa de puro exercício absolutamente inútil e contraproducente.
Na verdade, que sentido faz a instauração de processo para averiguar factos que o Estado moçambicano, na pessoa do seu ministro do Interior, declarou publicamente ao país e ao mundo que tais nunca existiram, razão pela qual o cidadão Momade Bachir Sulemane tinha a sua folha limpa?
Sendo que contra factos não há argumentos, e sem prejuízo do devido respeito pelas opiniões dos outros, julgo que todas as conjecturas e conclusões até aqui tecidas tendo em vista desvalorizar os procedimentos recomendados pelas leis dos EUA sobre a matéria em questão, não passam de pura falácia para o boi dormir!
Já o havíamos dito, como disse-o recentemente o digno Procurador-Geral Adjunto da República, Dr. Afonso Antunes (pp. 2 do semanário “MAGAZINE” de 11-5-2011), que cabe ao concidadão Momade Bachir Sulemane desencadear “procedimentos legais face à Lei americana, para lavar a sua imagem (...)”.
João Baptista André Castande, Notícias de 27/05/11
Segundo o editorial do semanário “MAGAZINE” de 11-5-2011 (página 7), “o Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Paulino, disse ao Parlamento, em Abril último, que decorria, desde Junho do ano passado, um processo de averiguação dos factos, em território nacional, na sequência da designação, pelo Presidente dos Estados Unidos da América, de Momade Bachir Sulemane, como barão de droga. No dizer de Augusto Paulino, a equipa de investigadores toma em consideração que estamos em presença de um processo de averiguações, não dirigido, necessariamente, contra certa e determinada pessoa”.
Ainda de conformidade com o editorial do semanário em apreço, “paralelamente ao trabalho da equipa indigitada, o próprio Procurador-Geral escreveu e enviou cartas oficiais a cinco países (Estados Unidos da América, Inglaterra, Portugal, África do Sul e Alemanha), pedindo sua colaboração no rastreio do nome daquele cidadão nas suas várias malhas de segurança internacional. De todos esses países, incluindo a Interpol, nada veio ao encontro da designação americana (...)”.
Com base nos factos atrás relatados, eu questiono: com que direito é que o digníssimo Procurador-Geral da República de Moçambique esperava receber respostas positivas dos países destinatários das diligências por si encetadas, sabido que segundo as regras internacionalmente estabelecidas, designadamente nos termos do artigo 78 da Lei n.o 3/97, de 13 de Março, tais países só seriam obrigados a colaborar caso estivessem em causa diligências respeitantes à extradição, auxílio judiciário, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais?
Assim sendo, e salvo errada interpretação do dispositivo legal em alusão, quer parecer-me que o procedimento do digníssimo Procuradoria-Geral da República não passa de puro exercício absolutamente inútil e contraproducente.
Na verdade, que sentido faz a instauração de processo para averiguar factos que o Estado moçambicano, na pessoa do seu ministro do Interior, declarou publicamente ao país e ao mundo que tais nunca existiram, razão pela qual o cidadão Momade Bachir Sulemane tinha a sua folha limpa?
Sendo que contra factos não há argumentos, e sem prejuízo do devido respeito pelas opiniões dos outros, julgo que todas as conjecturas e conclusões até aqui tecidas tendo em vista desvalorizar os procedimentos recomendados pelas leis dos EUA sobre a matéria em questão, não passam de pura falácia para o boi dormir!
Já o havíamos dito, como disse-o recentemente o digno Procurador-Geral Adjunto da República, Dr. Afonso Antunes (pp. 2 do semanário “MAGAZINE” de 11-5-2011), que cabe ao concidadão Momade Bachir Sulemane desencadear “procedimentos legais face à Lei americana, para lavar a sua imagem (...)”.
João Baptista André Castande, Notícias de 27/05/11
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