Monday 2 June 2008

De novo a nacionalidade da Primeira-Ministra


Subitamente a questão da nacionalidade da augusta Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo Silva, volta à ribalta e de novo aparecem certos habilidosos tentando defender o indefensível.
O problema é extremamente simples: se Luísa Diogo se casou com um estrangeiro, pela lei então vigente perdeu a nacionalidade e teria de a re-adquirir. Quando as leis são injustas, devem ser mudadas e reparações podem ser feitas, num estado de direito não se pode é permitir que alguém esteja acima das leis, isso só acontece nas Repúblicas das Bananas.
Mesmo a propósito, li no www.macua.blogs.com o teor de um despacho que pode esclarecer algumas dúvidas.

Despacho
Em face das dúvidas de interpretação suscitadas sobre a questão de saber a quem compete a apreciação e decisão dos processos de reaquisição da nacionalidade, prevista no artigo 20 da Lei da Nacionalidade, esclareço o seguinte:
O artigo 20 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 2 do Decreto n.° 5/88, de 8 de Abril, distingue claramente os casos de reaquisição da nacionalidade previstos no artigo 16, da situação mencionada no artigo 20, ambos da Lei da Nacionalidade.
Para a primeira hipótese, o n.c 1 do citado preceito legal dispõe que se observará o disposto no artigo 14 do Regulamento, ou seja, requerimento dirigido pelo interessado ao Ministro do Interior, instrução do processo na Conservatória dos Registos Centrais, parecer do Ministério dos Nego* cios Estrangeiros e decisão do Ministro do Interior sobre o pedido de reaquisição.
Para a hipótese do artigo 20 da Lei da Nacionalidade, o n.° 2 do mesmo preceito (artigo 20 do Regulamento) determina simplesmente que a reaquisição se faz mediante prova de que a mulher não adquiriu outra nacionalidade ou de que obteve a nacionalidade do marido mas declara expressamente renunciar à mesma. Em ambos os casos a prova será produzida pelos serviços competentes do país do marido ou pela sua representação diplomática.
Esta distinção deverá ser interpretada no sentido de que foi intenção do legislador dispensar do processo relativo à reaquisição da nacionalidade, somente quando diga respeito à mulher moçambicana que a havia perdido por virtude do casamento, as formalidades exigidas no artigo 14 do Decreto n.° 3/75 (Regulamento da Lei da Nacionalidade).
E compreende-se que assim seja, pois, no caso do artigo Í6 da Lei da Nacionalidade, a reaquisição só será concedida na condição de o requerente fixar residência em território nacional e oferecer garantias políticas e morais de integração na sociedade moçambicana, ao passo que, no caso do artigo 20 da mesma lei, não se fixa qualquer condição, além da renúncia à nacionalidade eventualmente adquirida após o casamento.
Nestes termos, determino;
1. O processo de reaquisição da nacionalidade a que se refere o artigo 20 da Lei da Nacionalidade, não está sujeito às formalidades prescritas no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto (Regulamento da Lei da Nacionalidade).
2. Cabe ao Conservador dos Registos Centrais, reunidos todos os elementos de prova mencionados no n.° 2 do artigo 20 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, lavrar oficiosamente o registo da referida reaquisição da nacionalidade.
Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Setembro de 1988. — O Ministro da Justiça, Vssumane Aly Daúto.

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