Monday, 3 March 2014

Boletim sobre o processo político em Moçambique

CC valida eleições em Gurué –
Mas chama atenção para a existência de votos fora das assembleias,
possíveis de serem fraudulentamente introduzidos nas urnas
O Conselho Constitucional (CC) validou os resultados das eleições de 8 de Fevereiro em Gurué.
Contudo, chama a atenção às tentativas de enchimento de urnas. Salienta que é "imperioso" que as autoridades eleitorais investiguem e impeçam tais actos.
"Importa referir que no dia da votação os órgãos de comunicação social reportaram a descoberta, por cidadãos, de boletins de voto já sinalizados a favor de certo candidato na posse ilegal de uma cidadã, supondo-se que pretendia introduzi-los fraudulentamente nas urnas, com a convivência do
presidente de mesa de assembleia do voto," declarou o CC. "A reiteração deste tipo de condutas deve merecer a atenção de todos os órgãos que nos termos da lei têm responsabilidade de garantir a legalidade dos processos eleitorais mostra-se imperioso que os órgãos competentes investiguem o fenómeno na profundidade, com vista à descoberta da verdadeira origem dos boletins de voto que amiúde aparecem fora do sistema de administração eleitoral e em mãos de pessoas alheias ao mesmo sistema. E essa investigação urge, sob pena de se instaurar, definitivamente, um clima de suspeição sobre a seriedade, genuinidade e transparência dos processos eleitorais."

Mais de 30 boletins deste tipo excluídos em Gurué

Confirmando a afirmação feita pelo Conselho Constitucional, os observadores relataram que mais de 30 boletins de voto foram excluídos em cinco assembleias de voto em Gurué, porque o número no boletim de voto não correspondia ao da assembleia de voto. Em outras palavras, como
observou o CC, estes boletins foram retirados de algum local de votação, marcados em benefício de um candidato ou partido e em seguida, ilegalmente colocados em uma urna, de uma outra assembleia de voto.
Cada boletim tem um número que contém o número de assembleia de voto. Durante a contagem, cada número deve ser lido, e se o boletim não corresponder ao da assembleia de voto, não é contabilizado. Esta nova regra foi acrescentada à lei para as eleições autárquicas, precisamente,
para evitar este tipo de fraude.
Pela primeira vez, nas eleições de 8 de Fevereiro, o Observatório Eleitoral pediu aos seus observadores para identificar as assembleias de voto onde estes casos fossem a ocorrer. (Não pediu um número preciso, mais sim, que estabelecessem um intervalo).
Deste modo, em cinco assembleias de voto de dois centros de votação, os boletins foram excluídos porque não correspondiam as assembleias de voto:
EPC Chá de Gurué
assembleia 04009701, entre 1 e 10 boletins de voto,
04009704, entre 11 e 20
04038902, entre 1 e 10
EPC Contap
04009803 entre 1 e 10
04009805, mais de 20 boletins de voto
Surpreendentemente, nem a CNE nem o CC mencionaram isso - somente os observadores.
Os observadores também informaram que o procedimento não foi seguido em todas assembleias, havendo postos onde as pesquisas sobre esta matéria não foram realizadas.
 
 
 
Resultados
O Conselho Constitucional (CC) validou os resultados das eleições do Presidente do Conselho Municipal e dos Membros da Assembleia Municipal da Cidade de Gurué e proclamou eleito Orlando Janeiro do MDM, com Presidente do Conselho Municipal de Gurué, de acordo com os
resultados do apuramento geral da CNE, através do Acórdão nº 5/CC/2014 de 26 de Fevereiro.
Este acórdão será disponibilizado no site da CC em:
 
CC diz:
Eleições em Gurué foram uma "manifesta violação" da Constituição
- mas considera válidas
O CC afirma que a repetição das eleições em Gurué foi uma "manifesta violação" da Constituição, porque elas foram realizadas pela CNE, antes do Acórdão da CC anulando as eleições anteriores fosse publicado no Boletim da República.
A decisão só se tornaria válida a partir da data em que o Boletim estivesse disponível ao publico na Imprensa Nacional, e não quando foi anunciada pelo CC em sessão pública.
Pese embora esta constatação, o CC considera que os actos eleitorais realizados a 8 de Fevereiro são válidos, alegadamente porque “a ineficácia de um acto liga-se não aos requisitos de validade, mas aos requisitos necessários à idoneidade do acto para produzir efeitos jurídicos”, julgando sanada a irregularidade.
Pelos mesmos motivos, a investidura dos órgãos municipais eleitos em Novembro e Dezembro de 2013, também ocorreu sob o signo de violação da constituição.
Deste modo, o CC mostra-se preocupado com a morosidade que se tem verificado na publicação de certos actos jurídicos no Boletim da República, tendo apelado para a colaboração dos Serviço da Imprensa Nacional para a priorização deste actos, recordando que os actos relativos a processo
eleitorais estão vinculados ao princípio da celeridade processual.
 
COMENTÁRIO: A não publicação no Boletim da República dos actos jurídicos e demais cujo
sua implementação dependem deste acto é uma realidade no País. Com isto, o acórdão do CC é pertinente e vem apelar para o cumprimento de um requisito legal importante para a validade e entrada em vigor de certos actos jurídicos.
A titulo de exemplo, a Lei nº 8/2013 para a Eleição do Presidente da República e Deputados da Assembleia da República, no que se refere ao financiamento público aos políticos dispõe no art. 41 que “Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das receitas e
despesas no prazo de sessenta dias, fazendo publicar as suas conclusões num dos jornais mais lidos do país e no Boletim da República”. Todavia, desde as primeiras eleições em Moçambique, a CNE não publicou as suas conclusões nas vias estipuladas pela lei e nenhuma instituição de controlo exigiu que o fizesse, assim sendo, espera-se que o presente acórdão do CC sirva de alerta para o cumprimento deste acto previsto na lei. tr 
 
 

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