Wednesday, 26 March 2014

Mesas em Gurué não relataram tentativa de enchimento

 
 Na contagem da repetição das eleições em Gurué, os observadores reportaram que alguns boletins de voto foram excluídos porque não correspondiam a assembleia de voto - e, portanto, eram claramente uma tentativa de enchimento de urnas. Mas esses boletins de voto não foram reportados por membros das mesas de voto e não foram enviados à Comissão Nacional de Eleições, conforme exigido por lei.
Este boletim tem vindo a perseguir o assunto há mais de um mês, e hoje a CNE enviou uma carta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE) Zambézia datada de 20 de fevereiro, mais de um mês atrás. STAE diz que não houve relatos de tais boletins de voto terem sido excluídos, e observa que isso é exigido por lei.
Para evitar enchimento de urnas, trazendo boletins de voto de fora do local de votação, a lei eleitoral 2013 introduziu um novo procedimento. Os boletins estão em blocos e são numerados sequencialmente, com o número também no canhoto. (Artigo 76, Lei 7/2013)
Em seguida, durante a contagem dos votos, o presidente da mesa retira os boletins para fora da urna, um de cada vez. A primeira coisa que o presidente faz é ler o número no boletim de voto. Se ele não corresponde ao canhoto de um dos blocos na mesa de voto, é colocado de lado. Depois, há instruções muito específicas sobre o que deve ser feito: "Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições distrital ou de cidade, com uma nota explicativa do facto ocorrido." (Artigo 106, lei 7/2013)
Não reportar isso é uma clara violação da lei eleitoral e poderia ser punido de várias formas na lei eleitoral: "é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais" (artigo 206) ou "é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais." (artigo 215)
 Fonte: Boletim sobre o processo político em Moçambique Número EA 74 - 26 de Março de 2014

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