O Parlamento moçambicano aprovou esta segunda-feira (31), na generalidade, a proposta de revisão da Lei que estabelece os Direitos e Deveres do Presidente da República (PR), em exercício e após a cessação de funções. Assim, ficou estabelecido que, após deixar o cargo, um Chefe de Estado moçambicano tem direito a receber, por um período equivalente ao tempo em que exerceu as funções, o mesmo vencimento base actualizado, como “subsídio de reintegração”. Refira-se que o salário do actual Presidente da República, e do seu antecessor, não são do conhecimento público.
A Lei em referência foi aprovada pelas bancadas parlamentares da Frelimo e do Movimento Democrático de Moçambique, uma vez que a da Renamo optou pela abstenção. À luz desta lei, um antigo Chefe de Estado vai gozar de uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custos para si, esposa e filhos menores ou incapazes, dentro do país ou no estrangeiro, com direito à protecção especial.
Mas estas são apenas parte de um conjunto de direito e regalias estabelecidos na referida lei. Trata-se, na verdade, de um rol de benesses que vão custar milhões de meticais ao Estado, para a manutenção de uma vida digna desta figura.
No documento em referência está previsto ainda que o PR, após cessar funções, tem direito a vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados; passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do país ou no estrangeiro; direito a passaporte diplomático para si, esposa e filhos menores ou incapazes.
A norma concede ainda a um antigo Chefe de Estado um gabinete de trabalho; regime de segurança e protecção especial, para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes do primeiro grau; tratamento protocolar compatível, entre outros direitos estabelecidos na lei que, entretanto, não colocam em causa os previstos nas demais leis.
PR em exercício
Durante o exercício das funções, o Chefe do Estado deve depositar, anualmente, na Procuradoria-Geral da República (PGR), uma declaração sobre o seu património e outros rendimentos. No entanto, relativamente os direitos e regalias, a lei confere-lhe o direito a um vencimento, abono para as despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios mensais, “a serem fixados pelo Conselho de Ministros”.
Faculta-lhe ainda viaturas ou outros meios de transporte para o exercício das funções e outros para uso pessoal; uma residência oficial e uma para utilização privada, entre outros. Esta norma, igualmente, não veda o acesso aos outros direitos e regalias estabelecidos nas demais leis.
Na eventualidade deste perder a vida, durante o exercício ou após cessação de funções, os herdeiros sobrevivos têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100 porcento do seu vencimento ou pensão actualizados. O subsídio de reintegração, reverte-se também a benefício destes.
Impacto orçamental
A implementação da lei ora em referência irá implicar um ajuste adicional do Orçamental Geral de Estado de 46.121.500 Meticais (quarenta e seis milhões, cento e vinte e um mil e quinhentos Meticais.
Deste montante, 22.060.000 Meticais são destinados ao equipamento e viaturas, 2.859.000, para bens e serviços, 19.402.500 para transferencia às famílias e as demais despesas com o pessoal deverá ser gastar 1.800.000 Meticais.
No caso concreto, o valor acima apontado destina-se a suportar os direitos e regalias do actual Chefe do Estado, Armando Guebuza e o antigo, Joaquim Chissano.
A Verdade
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