Monday, 14 December 2009

Urge adopção da lei sobre declaração de bens - afirma estudo sobre revisão da Lei Anti-Corrupção

A LEGISLAÇÃO nacional de combate à corrupção deve conter uma lei que trate da declaração de bens dos titulares de cargos públicos com poderes de decisão e sem excepção, uma vez que os diplomas actualmente em vigor são limitativos e não abrangentes.
Esta posição foi defendida, em Maputo, pelo Director da Unidade da Reforma Legal, Abdul Carimo Issá, na apresentação do estudo sobre Revisão da Lei 06/2004 (Lei Anti-Corrupção), para quem a referida lei, de carácter geral, deve dizer ainda quem deve declarar, quais os mecanismos de monitoria e quem deve administrar o sistema.
Falando semana passada num encontro sobre corrupção, que assinalou a passagem do Dia Internacional Contra a Corrupção, Abdul Carimo Issá referiu que a nível dos órgãos de soberania a nova legislação deve abranger não só os membros do Governo, mas também os juízes, procuradores, deputados e ainda funcionários públicos com poder de decisão, dirigentes de empresas públicas e privadas detidas maioritariamente pelo Estado.
“Os bens declarados devem ser regularmente monitorados, pois só assim a declaração tem efeito útil”, acrescentou Carimo Issá para depois frisar que o referido dispositivo deve ser geral, sem prejuízo dos estatutos de cada sector conterem detalhes.
Numa dissertação que teve como pano de fundo considerações sobre o processo de revisão da Lei 6/2004, Lei Anti-Corrupção, o orador apontou como razões de fundo para a alteração desta lei o facto de esta apresentar inúmeras lacunas para um combate eficaz e eficiente contra este mal.
Segundo referiu, esta lei, sob o ponto de vista substantivo, não abrange alguns tipos legais de crimes, por exemplo, enriquecimento ilícito, tráfico de influência; a lei não está totalmente harmonizada com algumas previsões legais, sobre matéria de corrupção, quer do Código Penal, quer de demais legislação avulsa.
Para este jurista a actual lei anti-corrupção não pune actos que podem consubstanciar crimes de corrupção; aquele que tenta, em vão, corromper, ou seja, não pune o agente que tentou corromper sem, no entanto, o conseguir por o pretenso agente passivo se recusar a fazê-lo e não abrange a corrupção no sector privado.
Sob ponto de vista do direito adjectivo, a Lei em análise não está totalmente harmonizada com normas processuais do Código de Processo Penal e de demais legislação avulsa; não permite que o Gabinete Central de Combate à Corrupção deduza acusação.
Face a estas lacunas todas, a Unidade da Reforma Legal (URL) propõe a adopção de uma lei que trate estrita e exclusivamente dos crimes de corrupção. Ela deve concentrar o direito substantivo (previsão do crime); abranger quer o sector público, quer o privado; os crimes típicos e clássicos de corrupção como crimes de conexos aos de corrupção.
“A nova lei deve acrescentar ao rol dos crimes existentes o tráfico de influência, abuso de cargo ou de função, enriquecimento ilícito, conflito de interesses, peculato, abuso de confiança, concussão e outros”, sublinhou o Director da URL.
A URL quer ainda que o novo dispositivo legal esteja em harmonia com as disposições do Código Penal e demais legislação avulsa; puna severamente a corrupção e consagre que aqueles que confessam o crime façam ressarcir dos danos, e denunciem a rede dos corruptos, pessoas estas que depois poderiam beneficiar de isenção e/ou suspensão da pena; entre outros aspectos.
Para uma melhor actuação do Gabinete Central de Combate à Corrupção, a nova lei trate da organização, composição, funcionamento e competência deste organismo actualmente adstrito à Procuradoria-Geral da República.

(Notícias, 14/12/09)

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