Friday, 19 July 2013

NADA IMPEDE QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE O PRINCÍPIO DA PARIDADE NA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CNE

CRÓNICA de: Ismael Mussá

Em termos legais nada obsta que a Assembleia da República acolha favoravelmente a proposta da RENAMO referente a adopção do princípio da paridade na eleição dos membros da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
Por norma, a Constituição da República prevê quais as funções cuja eleição, pelo parlamento, estão sujeitos ao princípio da proporcionalidade parlamentar, como são os casos da eleição dos Juízes conselheiros do Conselho Constitucional, dos Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judiciais, Administrativas e do Ministério Público, entre outros. Para os casos cuja eleição não esteja prevista na Constituição da República, como é o caso dos membros da CNE, o parlamento tem aplicado, por doutrina, o princípio da proporcionalidade parlamentar.
Este princípio doutrinal deveria ter orientado, tal como acontecia num passado recente, a eleição dos actuais membros da Comissão Nacional de Eleições (CNE), o que não aconteceu abrindo assim um precedente que, a meu ver, acautela e, de algum modo, legitima, neste momento, as reivindicações da RENAMO, senão vejamos:
Ficou determinado, na lei que cria a CNE que a mesma deveria ser constituída por 8 (oito) membros indicados pelos partidos com assento parlamentar e eleitos pelo Plenário da Assembleia da República. Assim à luz do princípio de proporcionalidade parlamentar, o apuramento destes membros deveria ser obtido através da seguinte fórmula:
FRELIMO: 191 (número de deputados dessa bancada) multiplicado por 8 (número de deputados a serem eleitos pelo parlamento) e divididos por 250 (número total dos deputados que compõem a Assembleia da República) e o resultado seria igual a 6, 11 cabendo, assim, à Bancada Parlamentar da FRELIMO indicar 6 dos 8 membros a serem eleitos pelo plenário do Parlamento.
RENAMO: 51 (número de deputados dessa bancada) multiplicado por 8 (número de deputados a serem eleitos pelo parlamento) e divididos por 250 (número total dos deputados que compõem a Assembleia da Republica), cujo resultado seria igual a 1,63 cabendo, assim, à esta Bancada Parlamentar da RENAMO a indicação de 2 dos 8 membros a serem eleitos pelo plenário do Parlamento, uma vez que em termos matemático 1,63 arredonda-se para 2.
• MDM: 8 (número de deputados desta bancada) multiplicado por 8 (número de deputados a serem eleitos pelo parlamento) e divididos por 250 (número total dos deputados que compõem a Assembleia da República), cujo resultado seria igual a 0,25 ou seja, a Bancada Parlamentar do MDM não teria direito a indicação de qualquer membro para ser eleito pelo plenário da Assembleia da Republica para compor a CNE.
Ora, sucede que a Bancada Parlamentar da FRELIMO, acredito que movido pelo espírito de inclusão e de bom senso, acabou encontrando um mecanismo extraordinário que contornou, pela primeira vez, a doutrina da casa, ou seja o princípio da proporcionalidade parlamentar de modo a que uma das 6 vagas à si reservadas fosse atribuída à Bancada Parlamentar do MDM. Este gesto da Bancada parlamentar da FRELIMO é louvável e penso que deve merecer o apreço e o reconhecimento dos cidadãos por tal feito.
Pois, de contrário e à luz do princípio de proporcionalidade parlamentar somente a FRELIMO e a RENAMO teriam reunido os requisitos legais para fazerem eleger os seus membros para a CNE.
Nestes termos, parece-me legítima a exigência da RENAMO que, para a indicação dos membros provenientes dos partidos políticos com assento parlamentar e eleitos pelo plenário da Assembleia da Republica,não se observe o princípio da proporcionalidade parlamentar que, como acima foi referido já não foi sequer observado pelo parlamento na eleição dos actuais membros da CNE indicados pelos partidos com assento parlamentar. Assim não vejo qualquer problema em se adoptar o princípio de paridade de modo a que as bancadas parlamentares indiquem os membros para uma CNE que tem a missão de conduzir um novo processo eleitoral.
A meu ver, todos os partidos políticos com assento parlamentar beneficiar-se-iam do princípio da paridade visto estar-se perante um novo pleito eleitoral e onde ainda não se sabe quem serão os vencedores e nem sequer qual será a proporcionalidade parlamentar obtida após as eleições e muito menos quais serão as forças politicas que irão constituir o próximo parlamento.
Portanto, penso ser legítimo que se exija que todos tenham direitos iguais diante de um novo pleito eleitoral.
Por outro lado, penso ser importante que os partidos políticos com assento parlamentar acordem desde já qual o princípio que deverá passar a vigorar na indicação dos membros da CNE, pelos partidos políticos com assento parlamentar.
Para concluir, julgo que nas negociações entre o Governo e a RENAMO ambas as partes deveriam considerar este ponto já ultrapassado e remeter para a Assembleia da República os consensos obtidos sobre o dossier eleitoral de modo a que a Comissão Parlamentar específica tenha tempo de analisar e harmonizar estes consensos e, deste modo, permitir que o plenário da Assembleia da República se pronuncie em definitivo e o Presidente da República possa promulgar e mandar publicar a lei revista ainda no decurso do mês de Agosto.
Agindo deste modo, estariam todos a contribuir para que a CNE possa ponderar e decidir, com mais tempo,quanto à pertinência de se prolongar o período de recenseamento eleitoral e melhor ajustar o calendário eleitoral para que todos os cidadãos e todos os partidos políticos possam participar nas próximas eleições autárquicas que estão inicialmente agendadas para este ano mas que em função da revisão da legislação eleitoral e à bem da transparência do processo eleitoral e da manutenção da paz no nosso país, penso que poderia realizar-se numa outra data que, na minha opinião, poderia ser em simultâneo com as eleições gerais do próximo ano.
Que o bom senso impere e a democracia floresça num clima de paz e de harmonia entre os cidadãos deste país.


WAMPHULA FAX – 17.07.2013, citado no Moçambique para todos

No comments:

Post a Comment